Search Engine Marketing Firm is There to Help you
What is the most important thing for a website is to get more and more traffic. Well, it is this reason that search engine marketing firm have been helping their clients in achieving top rankings in search engine pages. Online business has flourished so much that it becomes an essential thing that you should have a web presence, in order to be popular. Moreover, if your website is listed in search engine pages, then you surely will get business opportunities. Search engine marketing firm basically carries out all the possible means by which you can earn more and more rewards. After all, they are present to help their clients in every possible way.
An excellent search engine marketing firm will first of all try to understand what their clients want from them. After understanding the entire concept, the firm would take up your project and see to it what all efforts can be done. There are many ways that a search engine marketing firm would apply to make your project a profitable venture. Well, search engine marketing deals with promoting your website on the search engines. The main motto of doing so is turning more and more visitors to the site. What is more essential is that, whenever a visitor comes to your site, it should provide all the necessary information.
Writing revenue generated content for a particular online business is one of the methods adopted by search engine marketing firm to increase the business opportunities of its clients. The chief aspire of every search engine marketing firm is to help their clients in such a way that visitors get transformed into clients for that particular online business. A search engine marketing firm will work efficiently towards the advantage of its clients and help to achieve those heights that they have dreamt of. The idea of search engine marketing is to develop and flourish an online business.
Pay per click is yet another strategy that is being adopted by Search Engine Marketing Firm to improve business opportunities for business owner. As per the process goes, a certain amount is being bid on the keywords. Whenever a visitors clicks on your site for searching information on that particular keyword, then that predefined amount is deducted from your balance. It is in fact the best way of keeping a track of the visitors that come to your site. After all, you have the right of knowing that who all are visiting your site and how many times.
Now, you need to check that the search engine firm you are hiring is providing all the facilities within your allocated budget. Every other business professional would strive to get their work in as less amount as it can be. And if you are able to hire such a search engine marketing firm, then you are surely one of the luckiest chaps. It is because you will be able to get the things in your way. Generally, search engine marketing firm would work towards the benefit of its clients and see to it that their clients are satisfied with their results.
Steve Waganer
http://www.articlesbase.com/sem-articles/search-engine-marketing-firm-is-there-to-help-you-114859.html
What are the good procedures to increase the page ranking in Google while doing SEO?
I am working on Esea Cruising. I want to do SEO for this site. What I have to do?
Research keywords to include on your pages that have low supply and high demand. Don’t be heavy handed, scatter them towards the beginning and end of each page, plus include them in a few text links.
Never overuse in-pointing links from average to poor websites. Get registered with great directories like Yahoo and DMOZ and contribute to forums on your subject with good reps, linking back to your site. Exchange links only with other really good websites.
Google increases page rank when sites get return visitors and when visitors stay a long time. So - create an information rich site that is user friendly.
Best of luck.
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Bristol Web Design
http://www.pennfolio.com/ o, I am Penn. I am an artist, visionary, web developer, innovator, conceptualizer and art director. I go for smart design, which means performance, simplicity, reliability, adaptability, extendability, interoperability and even mobility. Otherwise, itâs not so smart! Visit my website to see a list of what i do!
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SEO TIP 3 Basic SEO Tricks for Newbies!
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SEMPro Bid Management System von Hurra Communications
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How to Choose the Right Web Design Company to Design Your Website?
Whether you want a new website designed for your company or are looking to re-design your website, finding the right web design company for your needs is the first and crucial step that will ultimately decide its success or failure. Unless your are an established business with an in-house Web design team the chances are that you will need to either hire a professional web designer or build the website or contract a web design company to do this for you.
Most businesses small or large do not have in-house expertise to design websites themselves and have to contract the work out to an external web design company. The importance of professionally designed website is essential. A poorly designed or an outdated website can have a negative impact on your company’s brand and drive customers away to your competitors. A company’s website is a window to its products and services and often the first point of contact with customers. It is vital for your website to present the right image and brand for your business.
Should you work with a Web design company or a Freelance Web designer?
Whether your website is designed by an independent contractor or a web design company you will need to consider certain issues before you make the decision. Both working with an independent web designer or a web design company have their advantages. Working with an independent web designer can be cost effective and flexible. Working with web design companies on the other hand may cost more but offers significant advantages. They are represented by a team of web designers who often possess wider skills and experience. Each member of the team will often specialise in a distinct area of website design and development, and will often be able to solve complex business issues with ease. Working with a web design company will provide your business with easy access to support as and when required or when something goes wrong.
Factors to consider when selecting a Web Design Company to design your website
Experience and Skills - Analyse their experience and technical skills. Review the information on their website and marketing material. Better still speak to them personally as often a direct conversation about your project will give you a clear idea of their knowledge and expertise.
Portfolio and case studies - Review and analyse their portfolio or case studies. This is usually available via their website. Reviewing other software or websites designed by the web design company can provide useful information anon their suitability for your project.
A streamlined process with a fast turn around time - Understand the web design company’s process to see how it fits with your requirements.
Ask for a detailed proposal outlining costs, timescales and proposed solution. A professional web design company will always submit a detailed proposal outlining theses issues.
One stop shop
Think forward. Determine what other products and services can the web design company offer. If your require web design now chance are you will need additional services in future such as web hosting, search engine marketing, content m management system and so on. It can be daunting and an administrative nightmare to deal with many different companies for different services.
Long term relationship
Focus on building a long term relationship with the web design company. It is better to go for a company that offers excellent and timely support as required. Analysing the company and communicating with them will give you an idea whether the company focus on long term relationship or just a one off sale. Supported service knowing that they will be around should something was to go wrong or if requirements change with time.
By taking time to communicate with the prospective web design company beforehand will enable you to select the right web design company to partner with who will meet your expectations. Finding the right web design company and forming a relationship can be a valuable asset for your business for many years to come.
The author K.Singh is the editor for Web design company blog offering advice and tips of Website design, Search engine marketing and Ecommerce
K.Singh
http://www.articlesbase.com/web-design-articles/how-to-choose-the-right-web-design-company-to-design-your-website-695238.html
SEO Writing Involves Writing Keyword Generate More Website Traffic
Many entrepreneurs, small and private businesses, and individual affiliates, hire freelance writers for SEO writing (also known as “search engine optimization” writing). SEO writing involves writing keyword-rich articles to rank the client’s website higher in search engines and generate more website traffic. SEO articles are less informative and less entertaining than articles you would write for magazines.
If you want to see examples of SEO articles, browse through any of the online article distribution directories. for more detail go to:www.offline-promotion.com.You will notice many of the SEO articles range in length between 500 and 700 words and paragraphs often repeat with selected keywords.
My friend, Peter Callahan, likes to write sports-related material for the Internet. Many writers, like Peter, write material to inform, entertain and educate readers. Some writers understand clients hire them to write web content for web pages (SEO writing) to ensure higher search engine placement. In many cases, these writers still provide quality-written work for SEO.
However, if a client requests the writer to provide keyword-stuffed articles with a certain (keyword) density, then the writer is at the mercy of the client. Crafting keyword-stuffed sentences into a well-written article is hard. Still, both article types - magazine-quality articles and SEO articles - pay the bills. If you become a freelance writer who can swing to one type and then back to the next, then you will receive steady paychecks. The commodity you need will be time.
Here are a few things you should know if you decide to write magazine-quality articles or SEO content for websites:
Web content will likely range from 100-1000 words depending on what your client wants.
It will either be keyword-enriched or informative. Ask your client what his goals are and what he wants to accomplish with his articles.
Topics will range around keywords in most cases.
If quantity is worth more than quality to your client, then make sure you protect yourself. Don’t use your name. Use a pen name. There’s nothing worse than to ghostwrite a lot of keyword-stuffed articles aimed at search engines, and then to hit a major book deal and find your client had (accidentally) attached your byline to those non-informative, (almost) meaningless keyword-stuffed articles. for more detail go to:www.thesearchengineprimer.com.Publishers will frown on this.
Topics for web content are wide-ranging.
Writers who write SEO content are in high demand. These writers often have 20+ jobs waiting in line for them at a time because clients will wait on them to do the job right.
SEO writing is an excellent way to break into freelance writing but it will not make you a recognized writer. Most of what you will write will be from the technical angle of search engine optimization.
Subhash Chand Bassi
http://www.articlesbase.com/seo-articles/seo-writing-involves-writing-keyword-generate-more-website-traffic-715704.html
A Viabilidade JurÃdica Do Planejamento Tributário
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INTRODUÇÃO
           O planejamento tributário pode ser definido como o conjunto de medidas adotadas pelo contribuinte para reduzir, diferir ou excluir a incidência de tributos, sem que estas condutas representem violação àlei ou prática de fraude[1].
           Muito embora a conceituação pareça ser de fácil entendimento, a implantação do planejamento tributário não pode ser confundida com uma mera análise contábil ou com um estudo restrito sobre a regulamentação legal dos tributos usualmente pagos pela empresa.
           O Planejamento Tributário faz parte do Planejamento Estratégico da empresa de forma que é necessária a análise de elementos essenciais àdefinição da gestão empresarial, tais como: ramo de atividade econômica, forma de constituição da empresa, natureza do produto ou serviço, fornecedores, definição de localidade da sede e filiais, definição do regime de tributação a ser escolhido, entre outros.
           A Constituição da República prevê que a exigência de um tributo está diretamente sujeita àimplementação do fato gerador que esteja legalmente definido como hipótese de incidência tributária.[2] O legislador atribuiu uma conseqüência jurÃÂdica especÃÂfica para a consecução de determinado fato ou prática de determinadas condutas, o que em Direito Tributário resulta na exigibilidade do tributo.
           Em outras palavras, é necessário observar se a ação, conduta ou comportamento, uma vez concretizados, estão tipificados em lei ao tempo e espaço escolhido pelo legislador para a configuração da hipótese de incidência tributária.
           É necessária ainda a compreensão dos conceitos de planejamento tributário, evasão fiscal e sonegação fiscal. Somente se reveste de legitimidade o ato ou fato, que evite a concretização da hipótese de incidência do tributo.
           A omissão ou a utilização de meios escusos que visem mascarar, ocultar e até mesmo dificultar as hipóteses de incidência tributária caracteriza a prática do que se conhece por evasão ou sonegação fiscal. É importante ressaltar que a prática da sonegação fiscal depende da prática de condutas que não são próprias a evitar a concretização do fato gerador, mas que se destinam, exclusivamente, a mascarar ou ocultar sua ocorrência.
           Para a concepção do instituto planejamento tributário é necessário o conhecimento do planejamento estratégico da empresa: mercado consumidor, processos produtivos, matérias-primas e insumos necessários, o produto ou serviço gerado e o tipo societário adotado.
           O planejamento tributário identificará todos os processos e variantes que geram a implementação de fatos geradores de tributos e a variação da carga tributária pela diferenciação de alÃÂquotas, em função dos locais de produção e/ou distribuição. A partir destas premissas, o planejamento tributário partirá para o estudo da viabilidade jurÃÂdica e empresarial da supressão ou modificação de determinados procedimentos, em confronto com os conseqüentes impactos na inexigibilidade tributária ou na redução dos valores devidos.
           Sendo assim, a viabilidade jurÃÂdica do planejamento tributário tem de estar voltada para os objetivos visados pelo planejamento estratégico da empresa, de forma a não impor empecilhos desnecessários a determinados processos de produção ou circulação de serviços ou localidade da prestação de serviços.
           A análise da viabilidade jurÃÂdica de forma alinhada aos objetivos buscados pela empresa propiciará um planejamento tributário eficaz, legÃÂtimo e lÃÂcito, de forma que, assim, serão projetadas soluções adequadas e de acordo com a lei para a redução, diferimento e até supressão da carga tributária, sem comprometimento da qualidade e resultado dos negócios.
           O planejamento tributário é uma ferramenta que deve ser adotada por pequenas, médias e grandes empresas, a partir do conhecimento de todos os processos produtivos, aquisições de matérias-prima, destinação da produção, dentre outros, para que a partir destas informações se possam estruturar mudanças legÃÂtimas, visando a economia tributária e a racionalização de procedimentos fiscais.
O presente trabalho tem por objetivo geral desenvolver o estudo do planejamento tributário como forma de elisão fiscal, seus fundamentos constitucionais e legais, bem como as teorias que os suportam.ÂÂ
Traçaremos uma análise hipotética de planejamento tributário voltada para a eliminação e redução da tributação da renda, demonstrando como se operam na prática e os efeitos gerados.
O método utilizado é o dedutivo, onde buscaremos com a aplicação de regras lógicas a exposição e enumeração dos fatos e argumentos.
Utilizaremos a pesquisa bibliográfica, baseada em leis, instruções normativas e demais textos pertinentes ao tema.
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1.           PLANEJAMENTO TRIBUTÃÂRIO – CONCEITO
           O planejamento tributário é a expressão utilizada para representar o conjunto de procedimentos adotados pelo contribuinte com objetivo de eliminar, reduzir ou diferir para momento mais oportuno a incidência de tributos[3]. A implementação do planejamento tributário pode representar uma reestruturação das atividades da empresa, estabelecendo atividades que ultrapassam muitas vezes o plano estritamente formal das relações jurÃÂdicas, tais como contratos, por exemplo. Vai além, busca a empresa como um todo, nos diversos segmentos em que se desenvolvem.
           Sendo assim, a escolha do melhor local para se construir uma fábrica, a escolha dos fornecedores locais ou não-locais, a forma de financiamento das atividades (aporte de capital dos sócios ou financiamentos), a forma de constituição da empresa, dentre outros procedimentos, podem levar o contribuinte a significativas economias tributárias.
           É necessário, entretanto, distinguir os procedimentos lÃÂcitos destinados àeconomia de tributos daqueles executados por meio de práticas ilÃÂcitas. A doutrina convencionou chamar o primeiro procedimento de elisão fiscal e ao segundo de evasão fiscal.
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1.1)      Elisão Fiscal
           A elisão fiscal é o procedimento lÃÂcito adotado pelo contribuinte com o objetivo de reduzir sua carga tributária. Tais procedimentos visam evitar que a hipótese de incidência tributária ocorra, de forma que, não ocorrendo o fato gerador, não tem origem a obrigação tributária; ou reduzir o impacto da incidência tributária sobre o fato.
           Segundo o autor LÃÂvio Augusto de Sillos[4], os procedimentos elisivos atuam sobre os elementos da obrigação tributária (material, espacial, pessoal, quantitativo e temporal), de forma que se obtenha uma imposição tributária menos onerosa do que seria em outra circunstância de fato ou de direito.      ÂÂ
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       A elisão, em sentido estrito, é a adoção de determinados comportamentos que os contribuintes manifestam perante a tributação, fundados num ponto referencial comum a todos, ou seja, são comportamentos tendentes a evitar a incidência tributária ou conseguir uma incidência menos onerosa, mediante a via jurÃÂdica lÃÂcita que permita atingir tal finalidade. O comportamento elisivo é lÃÂcito, quando na escolha das formas jurÃÂdicas que o direito põe a disposição do contribuinte, o ato ou negócio jurÃÂdico que realiza não apresente divergências abusivas entre forma jurÃÂdica adotada e a realidade econômica visada pelas partes nessa transação, ou seja, o binômio Contribuinte x Fisco.
           A elisão fiscal pode ocorrer mediante indução da lei ou resultante de lacunas da lei. No primeiro caso, a doutrina conceitua como elisão imprópria[5]. Nesse caso o contribuinte não precisa alterar a configuração do seu negócio para adequar-se àlacuna da lei, visto que a própria lei já contempla o benefÃÂcio almejado. A elisão induzida pela lei manifesta-se através de isenções, reduções de alÃÂquotas ou base de cálculo, previsões de não-incidência, entre outras formas.
           No segundo caso, a elisão resultante de lacunas da lei [6], há omissão involuntária do legislador, incapaz de prever todas as hipóteses negociais possÃÂveis conjecturadas pelo contribuinte ou que venham a ser viabilizadas pelas transformações sociais ou pela dinâmica da economia.
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1.2)      Evasão Fiscal
           Entende-se por evasão fiscal as práticas ilÃÂcitas adotadas pelo contribuinte com o objetivo de evadir-se ao cumprimento da obrigação tributária relacionada ao pagamento de tributo. A doutrina majoritária entende que tais práticas são aquelas estabelecidas nas Leis 8.137/90 e 4.502/64 que trazem as hipóteses de crimes contra a ordem tributária e os conceitos de sonegação fiscal, fraude e conluio. Podemos considerar também como evasão fiscal os negócios jurÃÂdicos nulos ou anuláveis resultantes de vÃÂcio de vontade, tipificados no Código Civil, como por exemplo, a simulação.
           A Lei 8.137/90 elenca os chamados Crimes contra a Ordem Tributária. A lei evidencia hipóteses de falsidade documental ou omissão voluntária de informações, de modo que, se praticadas pelos contribuintes, não se configurarão como hipóteses de planejamento tributário e sim condutas ilÃÂcitas inoponÃÂveis às autoridades fiscais na exigência do tributo.
           Assim dispõe a Lei 8.137/90:
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
       I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
       II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
       III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo àoperação tributável;
       IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
       V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
       Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
       Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.
       Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:ÂÂ
       I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
       II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
       III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutÃÂvel ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
       IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuÃÂdo, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
       V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida àFazenda Pública.
       Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
           A Lei nº 4502/64 traz os conceitos de sonegação, fraude e conluio, importantes para a distinção entre planejamento tributário lÃÂcito e evasão fiscal, conforme transcrição abaixo:
Art . 71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:
       I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;
       II - das condições pessoais de contribuinte, suscetÃÂveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente.
       Art . 72. Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas caracterÃÂsticas essenciais, de modo a reduzir o montante do impôsto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.
       Art . 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurÃÂdicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 71 e 72.
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          A sonegação, definida no art. 71, é conduta praticada após a ocorrência do fato gerador e da conseqüente obrigação tributária, que visa impedir ou retardar, de forma dolosa, o conhecimento do Fisco da ocorrência do fato gerador e da obrigação tributária principal. Diferentemente da elisão fiscal (planejamento tributário), uma vez que esta pressupõe a adoção de medidas antes da ocorrência do fato gerador, tendo em vista a desoneração do negócio jurÃÂdico. Na elisão fiscal, o contribuinte não oculta informações do Fisco e, sim, impede que o fato gerador, descrito na norma, se configure, gerando assim, a obrigação tributária.
           A elisão fiscal também não se confunde com o instituto da fraude, previsto no art. 72 da Lei 4502/64. A fraude fiscal é caracterizada após a ocorrência do fato gerador, já tendo, portanto, surgido a obrigação tributária, enquanto que a elisão fiscal deverá ser praticada antes da ocorrência do fato gerador, de modo àevitar, retardar ou reduzir o pagamento de um tributo[7].
           O conluio, previsto no art. 73, é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurÃÂdicas, visando a qualquer dos efeitos referidos nos arts. 71 (sonegação) e art. 72 (fraude). Trata-se, portanto, de procedimento multilateral visando àprática de atos com o objetivo de ocultar a ocorrência do fato gerador ou desfigurá-lo.
           Adiante, após a análise de determinados conceitos, demonstraremos de forma prática as possibilidades legais de planejamento tributário, demonstrando, desta forma, a viabilidade jurÃÂdica do mesmo.
2.   O PLANEJAMENTO TRIBUTÃÂRIO FACE AOS PRINCÃÂPIOS CONSTITUCIONAIS
a) PrincÃÂpio da Legalidade
           A Constituição da República dedicou espaço próprio em seu texto às questões de natureza tributária. O TÃÂtulo VI da Carta Magna trata “Da Tributação e do Orçamentoâ€Â. Neste tÃÂtulo, encontraremos os fundamentos do regime tributário em vigor, com suas prerrogativas e limitações.
           A questão tributária assume papel relevante na ordem constitucional, de forma que encontraremos no decorrer do texto constitucional os princÃÂpios informativos da tributação, bem como os direitos e garantias do contribuinte e os fundamentos que permitem a realização de um planejamento tributário de forma lÃÂcita.
           O princÃÂpio norteador do Direito Constitucional Brasileiro vem insculpido no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, em que estabelece “ ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Leiâ€Â. É o denominado princÃÂpio da Legalidade.
           Na seara tributária, a matéria merece destaque. A Constituição Federal, ao tratar do Sistema Tributário Nacional, reafirmou a necessidade de Lei para a criação de tributos, confirmando sua orientação filosófica quanto àpreservação da liberdade e da propriedade dos cidadãos. Nesse sentido, em seu artigo 150, inciso I, a Constituição veda a União, os Estados e os MunicÃÂpios de cobrar ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça. É permitido, no entanto, pelo próprio texto constitucional, a possibilidade de alterar, por meio de decreto, as alÃÂquotas dos tributos de caráter extra-fiscal (Imposto sobre Importação, Exportação, Imposto sobre Produtos Industrializados e Imposto sobre Operações Financeiras). Note-se que, é possÃÂvel a alteração da alÃÂquota, por questões relacionadas ao mercado financeiro e economia, entretanto, não é possÃÂvel que a base de cálculo e os demais elementos dos referidos tributos sejam alterados por via de exceção.
           Nesse sentido, o planejamento tributário tem como uma de suas bases o princÃÂpio da legalidade, já que atua no exercÃÂcio da liberdade do contribuinte de escolher a forma negocial menos onerosa do ponto de vista tributário, sobre os quais recairão os efeitos jurÃÂdicos dispostos na Lei. Poderá o contribuinte, inclusive, praticar negócios jurÃÂdicos cujo conteúdo não se enquadre em nenhuma hipótese de incidência tributária, situação na qual não estará cometendo nenhum ato ilÃÂcito, mas, sim, exercendo seu direito àliberdade constitucionalmente consagrado na escolha da forma jurÃÂdica para realizar determinada operação[8].
           Assim, o planejamento tributário possui estrita relação com o princÃÂpio da legalidade, visto que este garante justamente ao contribuinte, que se sujeitará àimposição tributária segundo o disposto em norma preestabelecida, situação sem qual o tributo não é exigÃÂvel. Assim, ao escolher o caminho menos oneroso, o contribuinte atua segundo seu direito subjetivo àliberdade, que somente a lei pode limitar.
b) PrincÃÂpio da tipicidade
           Intimamente ligado com o princÃÂpio da legalidade, a tipicidade representa a obrigatoriedade de o legislador, ao criar norma de incidência tributária, definir todos os elementos que compõem sua hipótese de incidência e, conseqüentemente, o fato gerador do tributo (pessoal, material, territorial, temporal e quantitativo), de modo que possa o contribuinte ser tributado em bases previamente estabelecidas em lei, sem margem de discricionariedade para seu aplicador. Este princÃÂpio visa garantir a segurança jurÃÂdica e a justiça, tendo em vista que garante ao contribuinte a proteção contra a arbitrariedade do intérprete e aplicador da norma tributária.
           Nesse contexto, o planejamento tributário está relacionado ao princÃÂpio da tipicidade, uma vez que este fundamenta a garantia de que, quando o contribuinte adotar determinada forma no negócio jurÃÂdico que lhe proporcione menor carga tributária, não recairão tributos em condições mais onerosas, uma vez que todas as circunstâncias estão descritas de forma taxativa.
c) PrincÃÂpio da livre iniciativa ÂÂ
           O direito àlivre iniciativa decorre do valor máximo da liberdade e também é garantido pela Constituição Federal. A Constituição Federal, em seu artigo 170, ao tratar da ordem econômica, é fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa, de modo que tanto o trabalho como o capital possuem importâncias equivalentes no ordenamento jurÃÂdico.
           Sendo assim, o poder legislativo, ao dispor sobre normas tributárias, deve ter em conta que a livre iniciativa deve ser preservada tanto quanto o trabalho humano, já que estes se encontram consagrados no texto constitucional como valores de extrema importância.
           Na ausência de disposição legal em contrário, o planejamento tributário é garantido como corolário da livre iniciativa, já que esta sempre buscará um incremento de resultados econômicos, ainda que decorrentes da redução da carga tributária das empresas.
d) PrincÃÂpio da segurança jurÃÂdica
           O princÃÂpio da segurança jurÃÂdica é extraÃÂdo do art. 5°, inciso XXXVI, da Constituição da República. Por este dispositivo, “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurÃÂdico perfeito e a coisa julgadaâ€Â.
           Esse princÃÂpio se relaciona com os procedimentos de planejamento tributário àmedida que garante o respeito aos negócios realizados sob determinado regime jurÃÂdico pelo contribuinte, ainda que o objetivo seja reduzir o impacto tributário. Garante, desta forma, que o regime jurÃÂdico aplicável aos negócios realizados pelo contribuinte, sob a égide de determinada norma, não seja ignorado ao arbÃÂtrio do Fisco, nem prejudicado por norma posterior.
e) PrincÃÂpio da capacidade contributiva
           Conforme preceitua o artigo 145, §1° da Constituição Federal
“Sempre que possÃÂvel, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado àadministração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinteâ€Â.
           A pertinência entre a capacidade contributiva e o planejamento tributário surge quando, preparando-se para realizar negócios jurÃÂdicos, o contribuinte procura aqueles que, idôneos aos mesmos fins, permitem que sua manifestação de capacidade econômica seja menos gravada do que se os negócios fossem realizados de outra maneira. O planejamento tributário trata-se, portanto, de identificar quais as melhores condições tributárias para que o contribuinte manifeste sua capacidade econômica, por meio da estruturação do seu negócio, que venha a proporcionar-lhe uma carga tributária menor que seria aplicada na mesma situação, porém em condições diversas.        ÂÂ
3. O CÓDIGO TRIBUTÃÂRIO NACIONAL E AS DISPOSIÇÕES LEGAIS APLICÃÂVEIS AO PLANEJAMENTO TRIBUTÃÂRIO
           O Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172/1966) foi recepcionado pela Constituição Federal da República de 1988, sendo considerada como lei complementar, embora não se revista formalmente dessa condição.
           Desta forma, o Código Tributário Nacional é norma apta a estabelecer diretrizes em matéria de obrigação tributária; encontraremos nele fundamentos importantes relacionados àviabilidade da prática de planejamento tributário, bem como elementos que impõe a ele limites.
           O artigo 3º do CTN conceitua tributo como sendo
“toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilÃÂcito, instituÃÂda em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculadaâ€Â.
           Analisando o conceito, temos o seguinte: o tributo é caracterizado como uma obrigação de dar coisa certa (moeda) ao credor, qual seja, o Fisco. Depende de prévia instituição em lei, decorrente do princÃÂpio da estrita legalidade tributária. Esse ponto é de extrema relevância, tendo em vista que o planejamento tributário atua na ausência de previsão legal para incidência tributária ou na identificação da forma negocial menos onerosa para determinada transação do ponto de vista tributário.
           Outro importante aspecto a ser analisado dentro do Código Tributário Nacional é a obrigação tributária e seus elementos constitutivos. O artigo 113 do CTN, assim dispõe:
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorrente da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente àpenalidade pecuniária.
           Como definido anteriormente, o tributo nada mais é do que uma obrigação de dar coisa certa decorrente não da vontade das partes, mas de imposição legal. Como obrigação, possui também seus elementos constitutivos, ou seja, tem um devedor e um credor, um objeto, um local onde ocorre, uma forma de determinação do valor da prestação (base de cálculo e alÃÂquota), etc.
           Ao ser criada, a obrigação tributária deve observar os princÃÂpios acima elencados e as demais limitações impostas ao poder de tributar do Estado. Surgem com a obrigação principal (o dever de pagar tributo) diversas obrigações, que definimos como acessórias, que consistem em obrigações de fazer ou não fazer.
           No campo do planejamento tributário interessa-nos a obrigação principal, ou seja, o dever de pagar tributos, tendo em vista que sobre esta recai a prática do planejamento tributário. O planejamento tributário trabalha com os elementos constitutivos da obrigação tributária, de forma a evitar sua ocorrência, alterar seus elementos materiais, temporais, pessoais, buscando, assim, o mecanismo fiscal mais vantajoso ao contribuinte.
           O planejamento tributário tem o fato gerador do tributo como ponto de partida, uma vez que é este o elemento que dá origem àobrigação tributária. Sobre o fato gerador, assim dispõe o CTN:
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente àsua ocorrência.
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurÃÂdica, desde o momento em que esteja definitivamente constituÃÂda, nos termos de direito aplicável.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurÃÂdicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
           Ao estabelecer que o fato gerador é a situação descrita na lei como necessária e suficiente para a sua ocorrência, o Código Tributário remete mais uma vez ao princÃÂpio da legalidade, já que somente a lei pode estabelecer os fatos que dão origem àobrigação tributária. É necessário que o tributo, ao ser criado pela pessoa jurÃÂdica de direito público competente, deva ter como fato gerador as hipóteses descritas na própria Constituição em correspondência aos ditames nela estabelecidos.
           A lei ao descrever o fato possÃÂvel de gerar a obrigação tributária, definirá as situações em que, uma vez ocorridas, farão nascer o tributo. A doutrina denominou tal situação como hipótese de incidência tributária[9].
           Os elementos que constituem o fato gerador são de natureza pessoal, material, temporal, espacial e quantitativo. São estes elementos que irão determinar o nascimento do tributo e sobre eles que o planejamento tributário irá agir.
           O aspecto pessoal do fato gerador é a designação que a norma tributária dá quanto ao pólo passivo e ativo da obrigação tributária, ou seja, as pessoas que devem figurar como devedor e credor da obrigação tributária. O sujeito ativo é designado na Constituição Federal, ao estabelecer as pessoas polÃÂticas competentes para a instituição dos tributos (União, Estados, Distrito Federal e MunicÃÂpios).
           O sujeito passivo, por sua vez, é definido no artigo 121 do Código Tributário Nacional como contribuintes, podendo ser a pessoa fÃÂsica, jurÃÂdica e equiparadas. Na condição de sujeito passivo, são colocadas também as pessoas, que embora não incorram no fato imponÃÂvel, com ele têm relação direta. É a denominada substituição tributária, sendo a responsabilidade de terceiros pelo recolhimento dos tributos.
           A importância do aspecto pessoal do fato gerador para efeitos de planejamento tributário concentra-se na premissa de que muitas estratégias fiscais têm por objetivo a alteração deste elemento, visando reduzir a carga tributária.
           A tÃÂtulo de exemplo, podemos citar a estruturação societária, através de grupos empresariais, com objetivo de reduzir a incidência do Imposto de Renda sobre o lucro e até mesmo absorção de prejuÃÂzos fiscais.
           O aspecto material do fato gerador é o núcleo da hipótese de incidência tributária, ou seja, é o próprio fato gerador descrito na lei capaz de dar origem àobrigação tributária, se realizado pelo sujeito passivo.
           Assim como o aspecto pessoal, o material é também descrito na Constituição Federal. Ao determinar as competências de cada ente polÃÂtico, a Carta Magna elenca os fatos materiais sobre os quais irá recair a tributação.
           As operações de planejamento tributário atuam fortemente no aspecto material. Na grande maioria das vezes, o objetivo do planejamento tributário é evitar ou alterar as circunstâncias de fato ou de direito, para que não configurem as situações descritas na Lei como hipótese de ocorrência do fato gerador. Conforme anteriormente analisado, a norma que institui o tributo, deve sempre descrever, por força do principio da tipicidade, todas as situações de fato e de direito que dão origem àobrigação tributária. Em caso de omissão de determinada conduta há margem para aplicação das técnicas de planejamento tributário.
           As práticas de planejamento tributário atuam, na maioria dos casos, sobre o elemento material do fato gerador. A norma descreve como fato gerador do tributo uma circunstância materializada em um negócio jurÃÂdico especÃÂfico, de modo que o tributo somente incide se o contribuinte praticar o referido negócio, tal como descrito na norma.
           Se nesse caso, o contribuinte, por meio da liberdade de escolha de formas para a realização dos negócios, realizar o negócio jurÃÂdico de uma forma não descrita na norma tributária, o fato é atÃÂpico e, portanto, não-tributável. E claro, revestido de legalidade. Tal prática é mais comum quando se fala em negócios jurÃÂdicos. Todavia, em determinados casos, a norma prevê determinadas condutas que não representam um tipo jurÃÂdico tÃÂpico, mas uma situação econômica positivada pelo direito. Como por exemplo, o Imposto de Renda, que incide sobre os proventos de qualquer natureza. Cumpre esclarecer também que, mesmo nesses casos, existem mecanismos legais de planejamento tributário.
           Por aspecto temporal do fato gerador entende-se o momento em que o fato descrito na norma ocorre, dando origem àobrigação tributária. O artigo 116 estabelece que o fato gerador será considerado ocorrido, quando as circunstâncias materiais, descritas na situação fática, se concretizarem.
           O aspecto temporal possui grande importância em matéria de planejamento tributário. Os atos e negócios jurÃÂdicos devem ser praticados com o objetivo de proporcionar uma economia lÃÂcita de tributos, sob pena de serem considerados formas de evasão fiscal. Tais condutas são reprovadas pelo ordenamento jurÃÂdico. Note-se que é através da análise do aspecto temporal que conseguiremos determinar se o ato praticado é elisão ou evasão fiscal. Considera-se elisão fiscal todo ato planejado e executado antes da ocorrência do fato gerador, e jamais após a sua verificação.
           O aspecto espacial refere-se ao local onde o fato gerador ocorre. Este é de suma importância, visto que, devido àRepública Federativa do Brasil ser composta por vários Estados e MunicÃÂpios, cada um dotado de competência tributária, o local onde o fato gerador ocorre aponta também de quem é a capacidade para compor a relação tributária no pólo ativo.
           Nesse contexto, o planejamento tributário atua visando atingir o elemento espacial mais benéfico ao contribuinte, com menor incidência tributária. Por exemplo, um grupo econômico pretende construir um novo empreendimento fabril, cabe ao planejamento tributário apontar qual o local (cidade, Estado) seria mais vantajoso, do ponto de vista fiscal e econômico, tendo por base as legislações estaduais e municipais.
           Por fim, temos o aspecto quantitativo do fato gerador. Este representa a dimensão que compõe o fato imponÃÂvel a ser tributado. Refere-se, portanto, àbase de cálculo e alÃÂquota, respectivamente.
           Através da base de cálculo, a lei tributária estabelece a dimensão do fato jurÃÂdico que estará sujeito àtributação. Por exemplo, em determinadas operações a base de cálculo de determinados produtos é reduzida, ou seja, o valor da mercadoria não é o mesmo utilizado para fins de tributação.
           No que diz respeito àalÃÂquota, esta determina o quanto do valor estabelecido como base de cálculo deve ser transferido aos cofres públicos. A lei estabelecerá se a forma será mediante percentuais fixos ou com base em valores fixos.
           O planejamento tributário, nesse aspecto, visa sujeitar o contribuinte a bases de cálculo e alÃÂquotas menores para as operações a serem realizadas. A tÃÂtulo de exemplo, podemos citar a possibilidade de cisão de uma empresa com um faturamento superior ao permitido pelo Regulamento do Imposto de renda para optar pelo Lucro Presumido e cujo resultado operacional é elevado. Em vias de planejamento tributário, seria viável a cisão da empresa em novas sociedades, reduzindo gradativamente as bases de cálculo e alÃÂquotas aplicáveis a cada uma delas.
           Os fundamentos de planejamento tributário atuam fundamentalmente sobre os elementos constitutivos da obrigação tributária, principalmente no que diz respeito aos que compõe o fato gerador dos tributos. Estes fundamentos visam adequar os negócios jurÃÂdicos de forma tributária mais favorável.
3.1 – A NORMA ANTI-ELISIVA INSCULPIDA NO PARÃÂGRAFO ÚNICO DO ART. 116 DO CTN
           A Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001 introduziu algumas alterações no Código Tributário Nacional. Um dos pontos mais discutidos, quanto a estas alterações, é o disposto no parágrafo único do artigo 116.
Art. 116 (…)             ÂÂ
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurÃÂdicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
           Da análise do dispositivo acima transcrito, depreende-se que foram conferidos poderes àautoridade administrativa para atuar em casos de dissimulação do fato gerador por parte do contribuinte, tornando tais atos inexistentes, sem efeito jurÃÂdico.
           Como ainda não há uma posição dos Tribunais Superiores quanto àconstitucionalidade do dispositivo, a doutrina diverge quanto àconstitucionalidade deste dispositivo. Alguns doutrinadores defendem a impossibilidade da adoção de tal mandamento diante dos princÃÂpios da legalidade e da tipicidade, outros doutrinadores, como o professor Marco Aurélio Greco[10], defendem a alteração, desde que respeitados os limites constitucionais ao poder de tributar, tendo em vista o combate às formas de planejamento tributário evasivo, com intuito de lesão aos cofres públicos.
           Primeiramente é necessário analisar o conceito de dissimulação. De acordo com a professora Maria Helena Diniz[11], dissimulação é o artifÃÂcio que oculta ao conhecimento de outrem uma situação existente, pretendendo, portanto, incutir no espÃÂrito de alguém a existência de uma situação real.ÂÂ
           O professor Caio Mario da Silva Pereira[12] define a dissimulação como uma simulação relativa, tendo espaço quando o ato praticado pelo agente tem o objetivo de mascarar outro de natureza diversa.
           A partir destes conceitos e posições é necessário uma análise do dispositivo.
Conforme disposição constitucional, todo ato jurÃÂdico e também o ato administrativo gozam da presunção de legitimidade. Desta maneira, para a invalidação do ato ou negócio jurÃÂdico, ou sua desconsideração pela autoridade fiscal é necessário que a autoridade fiscal prove a ocorrência do fato gerador ou que o contribuinte tenha usado de meio ardil para revesti-lo de outra forma.
            Não basta a simples alegação por parte do Fisco de que ocorreu o fato gerador. A Fazenda Pública deverá provar a existência concreta do fato gerador ou que não sendo possÃÂvel a exigibilidade de conduta diversa, tal fato teria ocorrido de qualquer maneira.
              Quando o fato econômico puder ser representado juridicamente de mais de uma forma, sem disfarce ou camuflagem, não é vedado ao contribuinte escolher a alternativa que resulte em menor pagamento de tributo.
            O planejamento tributário, na medida em que tem sua licitude no uso de formas alternativas ou indiretas que representem realmente o fenômeno econômico praticado, tem seu limite, entretanto, na falta de equivalência entre o fato praticado e o seu registro jurÃÂdico, o que configura o artifÃÂcio dissimulador usado para disfarçar ou camuflar o verdadeiro e real ato praticado.
            Neste sentido, define Marco Aurélio Greco a fenomenologia da norma antielisiva [13]:
“Para que ocorra a hipótese de incidência da norma autorizadora da desconsideração é indispensável: 1) que exista a definição legal desse fato gerador, tipicamente descrito; e 2) que, materialmente, ele ocorra, embora dissimuladamente”.
            Como ressalta o professor Ricardo Lobo Torres[14] , o Brasil já vinha adotando nos últimos anos algumas normas antielisivas, como as relativas ao imposto de renda (art. 51 da Lei 7.450/85 e art. 3o, § 4o, da Lei 7.713/88 e a Lei 9.430/96), inclusive o art. 23 do Código do Consumidor (Lei 8078/90), que consagra a Teoria da Desconsideração da Personalidade JurÃÂdica (Disregard of legal entity), possibilitando o levantamento da personalidade jurÃÂdica da empresa para que se possa verificar a substância do negócio jurÃÂdico e a responsabilidade dos sócios.
            O dispositivo em tela necessita de regulamentação por meio de lei ordinária, não sendo auto-aplicável de imediato. Logo, parece-nos ficar na dependência de normas federais, estaduais ou municipais de caráter procedimental para que possa ser aplicado.
           Sendo assim, o parágrafo único do artigo 116 do CTN tem eficácia limitada, ou seja, não possui aplicabilidade imediata. É necessário que o legislador ordinário elabore uma complementação através de outra norma, para que as disposições contidas no dispositivo em questão tenham auto-executoriedade.    ÂÂ
4 - PLANEJAMENTO TRIBUTÃÂRIO – ASPECTOS PRÃÂTICOS
           Com o intuito de demonstrar de forma prática a viabilidade jurÃÂdica do Planejamento Tributário, apresentaremos algumas estruturas de elisão fiscal adotadas em operações, visando a redução do pagamento de tributos, com seu respectivo embasamento legal.
a) BENS DE CONSUMO EVENTUAL – REDUÇÃO DE IRPJ e CSLL – LUCRO REAL.
           A aquisição de bens de consumo eventual, cujo valor não exceda a 5% do custo total dos produtos vendidos no exercÃÂcio social anterior, poderá ser registrada diretamente como custo, conforme previsão do artigo 290 do Regulamento do Imposto de Renda.
           Como regra geral, toda a matéria-prima em estoque, no final do perÃÂodo, deveria ser inventariada e mantida em conta do Ativo. Porém, com relação aos materiais de consumo esporádico cujo valor não tenha sido superior a 5% do custo total dos produtos vendidos no exercÃÂcio social anterior as eventuais sobras não necessitam ser inventariadas, podendo ser levadas integralmente para custos. Sendo assim, economiza-se IRPJ e CSLL devidos sobre o Lucro Real.
b) DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO REGULAMENTO DO IMPSOTO DE RENDA
           Conforme dispõem os artigos 229 a 231 do Regulamento do Imposto de Renda, Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999, podem ser compensados, mediante dedução do IRPJ devido pelas empresas, os valores retidos na fonte, tais como: remuneração dos serviços profissionais, comissões, propaganda e publicidade, limpeza, conservação de imóveis, segurança, vigilância e locação de mão-de-obra; rendimentos de aplicações financeiras; importâncias recebidas de entidades da administração pública federal, pelo fornecimento de bens e prestação de serviços; juros do capital próprio pago ou creditado por empresa da qual tenha participação societária.
           Podem ser deduzidos ainda, conforme disposição do artigo 582 do RIR, os valores aplicados pelas empresas optantes pelo Lucro Real no Plano de Alimentação do Trabalhador (PAT) que excederem o limite legal de dedução, sendo estes dedutÃÂveis em até dois exercÃÂcios fiscais. Para tanto, é necessário que tais valores constem da Parte “B†do Livro de Apuração do Lucro Real e deduzi-lo de acordo com sua efetiva utilização.
c) GASTOS COM VEÃÂCULOS – NÃO TRIBUTAÇÃO DE INSS E FGTS
           Com base no artigo 214, §9, item XVIII do Regulamento da Previdência Social, o valor pago pelas empresas para ressarcimento de gastos dos empregados que utilizam seus veÃÂculos a serviço da empresa não sofrerá incidência de INSS ou FGTS, desde que devidamente comprovada a despesa através de notas fiscais.
d) GANHO DE CAPITAL E TRIBUTAÇÃO
           O ganho de capital apurado na venda de bens do imobilizado deverá ser apurado por qualquer empresa, independentemente de ser ou não optante pelo SIMPLES, Lucro Presumido ou Real, para fins de tributação do Imposto de Renda.
           O ganho de capital é a diferença positiva entre o valor de venda e o custo contábil. No caso das empresas optantes pelo SIMPLES, o custo contábil é o valor corrigido do bem até 31.12.1995 (utilizando-se a UFIR 0,8287). Nas aquisições de 1996 em diante, não há mais correção do custo. Assim, a venda de um bem adquirido em 30.12.1999, por exemplo terá uma correção de 25,219%, reduzindo assim o eventual ganho de capital e o respectivo pagamento do Imposto de Renda. Em relação às demais empresas, a determinação do ganho ou perda de capital terá por base o valor contábil do bem, assim entendido o que estiver registrado na escrituração e diminuÃÂdo, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada, conforme dispõe o artigo 418 do Regulamento do Imposto de Renda.
           O contribuinte, de acordo com o artigo 422 do RIR, poderá diferir a tributação do ganho de capital obtido na desapropriação de bens, desde que:
I – transfira o ganho de capital pra reserva especial de lucros;
II – aplique, no prazo máximo de dois anos do recebimento da indenização, na aquisição de outros bens do ativo permanente, importância igual ou ganho de capital;
III – discrimine, na reserva de lucros, os bens objeto da aplicação de que trata o item anterior, em condições que permitam a determinação do valor realizado em cada perÃÂodo de apuração.
e) APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS NO IPI
           Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados poderão creditar-se do IPI em diversas hipóteses previstas no Regulamento do respectivo imposto, dentre os quais destaca-se:
1.   IPI pago na aquisição de materiais, inclusive os consumidos, destinados ao processo de industrialização, inclusive de produto isento ou tributado àalÃÂquota zero (art. 11 da Lei 9.779/1999);
2.   do imposto pago no desembaraço aduaneiro;
3.   do imposto mencionado na nota fiscal que acompanhar produtos estrangeiros, diretamente da repartição que o liberou;
4.   sobre produtos adquiridos com imunidade, isenção ou suspensão, quando descumprida a condição, em operação que dê direito ao crédito;
5.   destacado nas notas fiscais relativas a entregas ou transferências simbólicas do produto permitidas pelo Regulamento do IPI;
6.   de 50% do valor dos materiais adquiridos de comerciante atacadista não contribuinte, mediante aplicação da alÃÂquota correspondente, para os estabelecimentos industriais
f) LUCRO PRESUMIDO (REFIS) – OPERAÇÕES NO EXTERIOR- COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO PAGO
           Com as mudanças ocorridas através do programa REFIS, as empresas que tiverem lucros auferidos no exterior, sendo optantes, poderão optar pela sistemática do Lucro Presumido. Do imposto de renda apurado no Brasil, poderá ser deduzido aquele pago no exterior. O valor que exceder o valor compensável relativo a lucros disponibilizados poderá ser compensado até o limite da Contribuição Social sobre o Lucro devida em virtude da adição de tais valores a sua base de cálculo. Tal disposição é encontrada na Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil número 16/2001.
g) DEPRECIAÇÃO ACELERADA CONTÃÂBIL
           O artigo 312 do Regulamento do Imposto de Renda, estabelece que, em relação aos bens móveis, poderão ser adotados, em função do número de horas diárias de operação, os seguintes coeficientes de depreciação acelerada (Lei 3.470/1958, artigo 69):
I – Um turno de oito horas ……………………….      1,0
II – Dois turnos de oito horas ……………………     1,5
III – três turnos de oito horas ……………………      2,0
           Portanto, a utilização da aceleração da depreciação contábil, quando há mais de um turno diário de operação, poderá permitir um contabilização maior de encargos dedutÃÂveis na apuração do resultado tributável.
 4.1 – PLANEJAMENTO TRIBUTÃÂRIO ATRAVÉS DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL TRIBUTÃÂRIO
           A Constituição Federal consolida que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de leiâ€Â. Dessa forma, toda vez que alguém se sentir ameaçado ou sentir que há uma agressão ou lesão a seu direito individual, o acesso ao Judiciário surge como uma garantia fundamental.
Diante das regras fiscais cada vez mais rÃÂgidas que nem sempre praticam justiça, uma vez que nossa carga tributária ainda é uma das mais elevadas no mundo, o contribuinte tem o direito de optar pelas formas jurÃÂdicas menos tributadas.
Nesse sentido, há dois caminhos, não excludentes entre si, para atingir tal prática. A primeira delas refere-se ao planejamento tributário em si, através de soluções criativas, bem como alternativas que tenham o mesmo resultado almejado, todavia, com menor carga fiscal. Tal engenharia fiscal é normalmente feita por legislações ou normas mal redigidas, lacunas ou omissões feitas pelo legislador, somada a um alto grau de criatividade para buscar soluções lÃÂcitas, as quais, porém, o Fisco não previu, ao menos nas normas explÃÂcitas.
Contudo, há uma segunda forma de gestão de impostos por meio do contencioso tributário, que de forma simplista, mas direta, resume-se em obter uma economia fiscal por ações administrativas ou judiciais, exercendo o livre direito de contestar determinada regra fiscal que esteja onerando o contribuinte de forma indevida. As ações, nesse caso, visam recuperar algum tributo já recolhido, ainda que parcialmente, ou deixar de o pagar.
O contencioso tributário pode ser administrativo ou judicial. No processo administrativo temos as seguintes espécies, consoante o objetivo do contribuinte: consulta; reconhecimento de determinado direito; determinação do crédito tributário; repetição de indébito; e parcelamento de impostos. Qualquer ato do Estado que venha a ameaçar ou ferir direitos individuais poderá ser contestado ou mesmo impugnado pelo contribuinte na seara administrativa, como umas das opções.
Na esfera judicial existem diversas ações àdisposição do contribuinte para não pagar ou recuperar determinado valor pago. Dentre estas ações temos: ação anulatória de débito tributário, ação declaratória, ação de consignação em pagamento, ação de repetição de indébito, mandado de segurança, entre outros meios legais.
A tÃÂtulo de exemplo, seguem abaixo algumas teses jurÃÂdicas[15] que podem ser adotadas como forma de planejamento fiscal pelas empresas, quando aplicável.
A) CND/CQTD – Créditos com exigibilidade suspensa
           Reconhecer a inconstitucionalidade da recusa da expedição de certidões negativas ante a existência de débitos com a exigibilidade suspensa, em razão de flagrante violação aos princÃÂpios da legalidade, livre concorrência, devido processo legal e livre exercÃÂcio da profissão ou trabalho – direito àobtenção de certidão, ainda que positivo, com efeito de negativa, conforme disposição do artigo 206 do CTN.
B) COFINS – IMÓVEISÂÂ
           Reconhecer que o termo “mercadoria†contigo no artigo 2º da Lei Complementar nº 70/91 não abrange a receita decorrente da venda de bens imóveis, não sendo, portanto, nesta especificidade, aplicável a exigência da Cofins.
C) COFINS – SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL
           Assegurar às sociedades uniprofissionais a isenção do pagamento da Cofins, instituÃÂda pela Lei Complementar nº 70/91, sendo certo que a Lei nº 9.430/96 não teve o condão de revogar a referida isenção, fazendo-se necessária, para tanto, a edição de nova lei complementar.
D) COFINS - LEI 9.718/98 – BASE DE CÃÂLCULO
           Reconhecer a inconstitucionalidade da expansão da base de cálculo da contribuição – tida como faturamento – para englobar outras que não aquelas decorrentes da venda de mercadorias e prestação de serviços. As receitas financeiras não compõem a base de cálculo da exação, eis que não se enquadram no conceito de faturamento.
E) COFINS/PIS – LEI nº 9.718/98 – EMPRESAS NÃO-FINANCEIRAS – ISONOMIA
           Assegurar, em garantia ao princÃÂpio da isonomia, o direito de as empresas não financeiras recolherem a COFINS e a contribuição para o PIS sobre a mesma base de cálculo prevista para as instituições financeiras, que gozam de diversas deduções, nos termos da Lei nº 9.718/98 e da Medida Provisória nº 1858-8 e reedições.
F) CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO – SAT
           Afastar a exigência da contribuição em razão de suas alÃÂquotas terem sido instituÃÂdas sem observância do princÃÂpio da legalidade ou, quando menos, assegurar em garantia do princÃÂpio da isonomia, o seu recolhimento àalÃÂquota de 1%.
G) CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE – PRESTADORAS DE SERVIÇOS
           Afastar a exigibilidade, para as empresas prestadoras de serviço, da contribuição ao SEBRAE, haja vista o fato de as referidas empresas não serem beneficiárias dos serviços prestados por aquela instituição e de o referido tributo ter como sujeito passivo somente as empresas comerciais.
H) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÃÂRIA – COOPERATIVAS - LEI 9.876/99
           Reconhecer a inconstitucionalidade da exigência de contribuição previdenciária de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura, relacionada àprestação de serviços efetuada com cooperados por meio das cooperativas de trabalho, em razão de flagrante descompasso com a base de cálculo e o sujeito passivo pressupostos no art. 195 da Constituição Federal.
I) CSLL – COMPENSAÇÃO DA BASE CÃÂLCULO NEGATIVA
           Assegurar o direito de compensar a base de cálculo negativa da CSLL com a Bse positiva apurada em perÃÂodos subseqüentes, sem a limitação de 30%, sustentando a violação de conceito de lucro e caracterização de empréstimo compulsório sem observância dos requisitos constitucionais.
J) CSLL – MANUTENÇÃO DA ALÃÂQUOTA DE PRESUNÇÃO PARA PRESTADORES DE SERVIÇOS
           Contestar a elevação de 12% para 32% da alÃÂquota para apurar a base de cálculo da CSLL dos prestadores de serviços que optam pelo lucro presumido, por representar tratamento desigual uma vez que os demais contribuintes continuam em 12%. A mudança fere o princÃÂpio da isonomia, sendo, portanto, inconstitucional.
L) DENÚNCIA ESPONTÂNEA – EXCLUSÃO DA MULTA
           Reconhecer a ilegalidade da exigência da multa de mora na hipótese de denúncia espontânea formalmente realizada, em razão de flagrante ofensa ao disposto no artigo 138 do CTN. Reconhecer, ainda, o pedido de parcelamento como modalidade de denúncia espontânea suscetÃÂvel de gozo do referido benefÃÂcio.
M) ICMS – IMPORTAÇÃO DE BENS POR PESSOA FÃÂSICA PARA USO PRÓPRIO – NÃO INCIDÊNCIA
           Reconhecer a inexigibilidade do ICMS no desembaraço aduaneiro de bem importado por pessoa fÃÂsica para uso próprio, tendo em vista que o referido tributo tem seu fato gerador associado a operação de natureza mercantil ou assemelhada.
N) ICMS – IMPORTAÇÃO POR PRESTADORAS DE SERVIÇOS
           Afastar a exigência de ICMS incidente sobre a importação de bens por prestadoras de serviço na qualidade de consumidoras finais. As atividades realizadas por estas empresas, por sua natureza, não estariam sujeitas àincidência do tributo, ficando isentas também as compras de bens destinadas àimobilização em seus ativos.
O) IOF – MÚTUO ENTRE EMPRESAS NÃO FINANCEIRAS
           Assegurar às empresas não financeiras o direito de receber as quantias objeto de contratação de empréstimos com outras empresas não-financeiras, independentemente da retenção de IOF pelas mutuantes. A alteração do fato gerador desse tributo que a Lei nº 9779/99 procurou promover, fazendo o incidir também sobre tais operações de mútuo, viola a Constituição Federal por não ser estabelecida em veÃÂculo normativo adequado para tal finalidade e por não se coadunar com o caráter extrafiscal do IOF.
P) IPI/II- IMPORTAÇÃO FIRMADA ANTERIORMENTE À MAJORAÇÃO DA ALÃÂQUOTA
           Assegurar, em respeito ao primado constitucional do ato jurÃÂdico perfeito, a aplicação da alÃÂquota vigente por oportunidade da celebração do contrato de compra e venda de produto importado, ainda que ela venha a ser majorada antes do desembaraço aduaneiro.
Q) IRPJ/CSLL – EXCLUSÃO DA CSLL DE SUAS BASES DE CÃÂLCULO
           Assegurar a exclusão da CSLL de sua própria base de cálculo e da do IRPJ, haja vista o seu caráter de evidente despesa, sendo portanto, dedutÃÂvel.
R) IRRF – TABELA DE FONTE E LIMITES DE DEDUÇÃO – UFIR
           Reconhecer o direito de atualizar a Tabela de Fonte e Limites de Dedução para fins de imposto do IRPF com base na UFIR, tendo em vista que os referidos valores encontram-se sem correção desde 01/01/1996, por força da lei 9250/95. A não atualização implica em tributação daquilo que não se inclui no conceito de acréscimo patrimonial, vulnerando-se o artigo 43 do CTN.
- ISS – Provedores de serviços e acesso àInternet
           Afastar a incidência do ISS incidente sobre as atividades desenvolvidas por provedores de serviço de acesso àinternet, tendo em vista a inexistência de previsão na lista taxativa do Decreto Lei nº 406/98.
S) TAXA SELIC – INCONSTITUCIONALIDADE PARA FINS TRIBUTÃÂRIOS      Reconhecer a inconstitucionalidade da taxa Selic para a atualização monetária de créditos fiscais, tendo em vista a inexistência da definição legal tributária do que venha a ser a referida taxa.
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CONCLUSÃO
           O contribuinte, face àalta carga tributária e a complexidade do sistema tributário, necessita de soluções que possibilitem o desenvolvimento de sua atividade econômica, ao mesmo passo que tais soluções não impliquem em um ônus ainda maior.
           Sendo assim, surge o Planejamento Tributário como ferramenta gerencial apta a propiciar ao contribuinte formas de reduzir, diferir e até mesmo de evitar a ocorrência do fato gerador de determinada obrigação tributária.
           O Planejamento Tributário não se confunde com a evasão fiscal, pois este busca na legislação constitucional e infra-constitucional os fundamentos para sua aplicação.ÂÂ
           Muito embora seja tênue a linha que divide a elisão fiscal (planejamento tributário) da evasão fiscal, a doutrina e a jurisprudência diferenciam os institutos, possibilitando desta maneira a aplicabilidade do planejamento tributário.
           Se os atos ou negócios jurÃÂdicos praticados pelo contribuinte estiverem pautados pela legalidade, e, àvista da legislação tributária, não gerarem obrigações fiscais, não se pode nem obrigar o contribuinte a adotar outras formas jurÃÂdicas (sujeitas a tributo), nem se autoriza o fisco a ignorar os efeitos fiscais dos atos praticados.
           O planejamento tributário deve ser elaborado de forma segura, devidamente amparado pela legislação tributária de forma a propiciar ao contribuinte uma menor carga fiscal.
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÃÂFICA
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HELIO CARLOS FERREIRA FILHO
http://www.articlesbase.com/direito-tributário-articles/a-viabilidade-jurdica-do-planejamento-tributrio-720207.html